Tribunal Central Administrativo Norte

00104/11.4BEVIS

Data
2025-06-26
Relator
PAULO MOURA
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I – O n.º 1 do artigo 58.º do Código do IRC, impõe uma obrigação ao sujeito passivo de realizar operações segundo o princípio da plena concorrência, de tal forma, que impendem obrigações declarativas sobre o contribuinte quando realize este tipo de operações, conforme determinam os nos. 6 e 7 do artigo 58.º do CIRC. II – O não cumprimento destas obrigações declarativas, significa que, para efeitos de preços e transferência, o contribuinte deixa de ter a seu favor a presunção de veracidade das suas declarações fiscais; precisamente por não ter apresentado as declarações a que estava obrigado. III - O ónus que recai sobre a Administração Tributária para invocar o regime dos preços de transferência, decorre do disposto no artigo 58.º do CIRC (na redação vigente à data dos factos) e do n.º 3 do artigo 77.º da Lei Geral Tributária, na redação dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro. IV – Cumprido esse ónus, passa a impender sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que a operação está de acordo com o princípio da plena concorrência. V – Não logrando o contribuinte provar o preço efetivo de mercado ou se se quiser, não logrando demonstrar que as operações em causa obedeceram ao princípio da plena concorrência, a impugnação tem de improceder.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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