Tribunal Central Administrativo Norte
00103/02 - BRAGA
- Data
- 2007-05-10
- Relator
- Aníbal Ferraz
Sumário
1. A “oposição dos fundamentos com a decisão” é susceptível de constituir causa de nulidade de uma sentença (cfr. arts. 125.º n.º 1 CPPT e 668.º n.º 1 al. c) CPC) somente nos casos em que através da consideração dos imperativos, respectivos, fundamentos factuais e/ou jurídicos, mediante um processo lógico, se mostre possível estabelecer a conclusão de que, com base nestes, deveria ser assumida, na decisão final, solução diametralmente contrária, oposta, à que veio a ser, efectivamente, lavrada. 2. Desde logo, não cabem aqui as hipóteses em que o apontamento da relevante oposição se socorre de subjectiva avaliação e valoração dos fundamentos adoptados e do consequente entender que a solução a estabelecer teria que ser de sentido contrário; nestas, eventualmente, a ser correcta a posição do arguente da oposição, podemos ser transportados para situações de errado julgamento (vício substancial) e não de nulidade da sentença (vício formal). 3. É, na actualidade, entendimento jurisprudencial reiterado e sólido o de que, em situações como a julganda, onde a administração tributária/AT produz correcção da matéria tributável declarada por motivo de considerar que facturas documentam custos, em IRC, não correspondentes a operações reais, lhe compete reunir e demonstrar factos que, interpenetrados e apreciados com recurso às regras da experiência, permitam concluir que às facturas visadas não correspondem operações reais, efectivas. 4. Satisfeito este desempenho, passa a impender sobre o contribuinte o ónus de demonstrar que tais facturas consubstanciam operações realmente efectuadas pela entidade emitente desses documentos e pelos valores nos mesmos inscritos, comprovando, desse modo, o sujeito passivo, os custos que contabilizou, não lhe aproveitando a mera criação de dúvida, ainda que fundada, a esse propósito. 5. Cabendo à impugnante (contribuinte) o ónus de demonstrar que as duas facturas, em causa nos autos, consubstanciavam operações realmente efectuadas pela entidade emitente das mesmas e pelos valores nelas inscritos, merecendo destaque a circunstância de nem ter logrado comprovar a alegação de que procedeu ao pagamento das importâncias facturadas, conclui-se que em nenhuma medida satisfez tal desempenho.
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