Tribunal Central Administrativo Norte

00103/01 - COIMBRA

Data
2006-06-22
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. O art. 34º nº 3 do CPT prevê como causas interruptivas da prescrição, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução, as quais inutilizam todo o tempo decorrido anteriormente. 2. Porém, relativamente ao efeito da interrupção, ele não é imediato, isto é, a contagem do novo prazo não se reinicia imediatamente, pois que o nº 3 do art. 34º do CPT lei prevê um prolongamento desse efeito, ao estipular que o efeito da interrupção só cessa se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3. A interrupção da prescrição pela instauração da execução contra a sociedade devedora é eficaz não só quanto a esta como quanto aos responsáveis subsidiários, sendo indiferente a modificação da instância determinada pela reversão. 4. Porque a culpa consiste na omissão da diligência exigível, e exprime sempre um juízo de censura em relação à actuação do agente (por este, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, poder e dever ter agido de outro modo), torna-se necessário, para ilidir a presunção de culpa instituída pelo art. 13º do CPT, que o oponente prove factos demonstrativos de que a sua actuação foi prudente e adequada às circunstancias concretas, que administrou a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas exequendas.

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