Tribunal Central Administrativo Norte
00102/13.3BEVIS
- Data
- 2013-10-18
- Relator
- Pedro Marchão Marques
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
i) São pressupostos da dispensa da garantia a inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis, que essa inexistência ou insuficiência de bens não seja da responsabilidade do executado e que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou seja manifesta a sua falta de meios económicos para a prestar (art. 52.º, n.º 4, da LGT); ii) É sobre quem requer a dispensa da prestação da garantia que recai o ónus de invocar e provar os factos que integram os pressupostos respectivos, uma vez que se trata de factos constitutivos do direito que aquele pretende ver reconhecido (art. 74.º, n.º 1, da LGT, art. 342.º do C. Civil e art. 170.º, n.º 3, do CPPT); iii) A eventual dificuldade que possa resultar para o executado de prova do facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição àquele do ónus da prova respectivo; iv) Não demonstra que a insuficiência ou inexistência de bens não é da responsabilidade do executado, a sociedade que não aduz factualidade justificativa do depauperamento sucessivo da sua situação financeira global, revelada pelos resultados líquidos operacionais negativos.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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