Tribunal Central Administrativo Norte
00102/04
- Data
- 2006-02-23
- Relator
- Francisco Rothes
Sumário
I - Não havendo qualquer notícia das circunstâncias concretas em que foram gerados os rendimentos, para averiguar em que categoria do IRS os mesmos se enquadram haverá que atender exclusivamente ao contrato ao abrigo do qual aqueles foram percebidos. II - A AT não está vinculada pela qualificação do contrato que foi feita pelos contraentes, pois em qualquer ramo do Direito a qualificação do negócio jurídico efectuada pelas partes deve ceder perante a regulamentação deste (hoje, este princípio está mesmo consagrado expressamente no art. 36.º, n.º 4, da LGT), podendo apenas servir, quando muito, como mais um elemento de interpretação. III - O acordo pelo qual o proprietário de determinados prédios rústicos declara dá-los de arrendamento a outrem, que declara tomá-los de arrendamento, mediante o pagamento de uma renda, «destinando-se o arrendamento à condução e exploração de povoamentos florestais, nomeadamente eucaliptos», sendo que de todo o restante clausulado, que respeita as exigências da legislação que regula o arrendamento florestal, resulta que o seu objecto são os prédios rústicos como coisa produtiva, que é através do gozo desses prédios que a pessoa que contrata com o dono deles fará seu o resultado da produção – os eucaliptos para corte –, deve qualificar-se como arrendamento florestal. IV - Ainda que o dono desses prédios rústicos seja dono de outros em que exerce a actividade silvícola, não havendo prova de que aqueles estão afectos a essa actividade ou de que os rendimentos por eles gerados sejam aplicados na mesma, não podem as rendas percebidas no âmbito do contrato dito em III deixar de ser considerados como rendimentos prediais (categoria F) para serem considerados como rendimentos da actividade silvícola (categoria D).
Esta fonte não publica texto integral para este documento.