Tribunal Central Administrativo Norte

00101/22.4BEMDL

Data
2025-05-29
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I- A obrigação de liquidar/repercutir o IVA nasce da verificação do facto tributário – a transmissão de bens (artigo 3.º, n.º 1, do CIVA) ou a prestação de serviços (artigo 4.º, n.º 1, do CIVA) – que determina essa liquidação/repercussão ao destinatário e estabelece o direito do Estado a exigir (artigo 7.º, n.º 1, do CIVA) ao sujeito passivo fornecedor/prestador de serviços, o IVA correspondente ao valor tributável (artigo 16.º, n.º 1, do CIVA) da operação, obrigação que deverá ser cumprida independentemente das condições estabelecidas entre as partes que intervêm na operação. II- as notas de crédito emitidas não têm como pressuposto qualquer regularização às faturas emitidas, de acordo com o n.º 7 do artigo 29.º do CIVA, mas visaram apenas a anulação do crédito existente perante o cliente, com o objetivo de receber as restantes faturas emitidas relativamente a outros serviços prestados, pelo que não cumprem os requisitos de regularização conforme o disposto no artº 78º CIVA. III- Desta forma, a faturação anulada pelas notas de crédito diz respeito a operações efetivamente realizadas e que, como tal, estão sujeitas a tributação em sede de IVA, resultando claro que não se encontravam reunidos os requisitos previstos no n.º 2 do art.º 78.º do CIVA.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.