Tribunal Central Administrativo Norte
00101/05.9BEVIS
- Data
- 2007-12-13
- Relator
- Dr. Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Concede provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. É ilegal o Despacho 867/03/MEF, de 5 de Agosto, por consubstanciar um regulamento ilegal, se tiver como destinatários todos e quaisquer órgãos da administração, central, local e, bem assim, a CGA, quando esta pretender sindicar a declaração de inexistência para o serviço, que é feita pelo departamento onde o funcionário presta serviço, à luz dos critérios insertos nesse despacho. 2. Se nos serviços do Ministério das Finanças e da Administração Pública se entender que os parâmetros estabelecidos no Despacho 867/03/MEF, de 5/8, porque partem do responsável máximo dos serviços, o próprio Ministro, devem ser observados, pois só com eles se mantém a operacionalidade dos serviços, nada obsta a que os mesmos sejam observados aquando da análise do pedido de aposentação formulado ao abrigo do disposto no Dec.Lei 116/85, de 19 de Abril para efeitos de se concluir se decorre ou não da mesma prejuízo para o serviço. 3. A escolha de tais parâmetros é discricionária porque se rege por juízos de oportunidade e conveniência, não sendo por isso possível ao Tribunal impor ou impedir a escolha de um critério e não de outro, a não ser que se verifique uma situação de erro grosseiro na escolha de tais critérios, facilmente identificável. 4. Face a estas regras, os serviços daquele Ministério podem seguir as orientações do Despacho 867/03/MEF, de 5/8, se entenderem que as regras aí estabelecidas são as mais adequadas para determinar a existência ou não de prejuízo para o serviço decorrente da aposentação requerida, ou podem ainda seguir quaisquer outras regras que entendam por convenientes. 5. Independentemente dos critérios em que se louvem, impõe-se que decidam, de forma concreta, pela existência ou não do dito prejuízo para o serviço. * * Sumário elaborado pelo Relator
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