Tribunal Central Administrativo Norte

00098/02 - BRAGA

Data
2008-04-17
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I – Nos termos do artigo 5º do DL 442/88 os ganhos que não eram sujeitos ao imposto de mais valias nos termos do DL 46373 de 9 de Junho de 1965 bem como os derivados da alienação a titulo oneroso de prédios rústicos afectos aos fins descritos em actividades exercidas pelo respectivo proprietário só ficam sujeitos ao IRS se a aquisição dos bens ou direitos a que respeitas tiver sido efectuada depois de entrada em vigor do CIRS. II – Tendo sido objecto de venda um prédio urbano e um prédio misto e tendo a parte rústica deste prédio misto sido vendida como terreno para construção só esta parte face aos momentos aquisitivos e translactivos da propriedade estava sujeita ao imposto de mais valias categoria G do CIRS. III – Tendo o impugnante questionado apenas os proveitos decorrentes da venda do artigo 380 descrito na Conservatória do Registo Predial como prédio urbano e não tendo sido este sujeito à incidência de tal imposto a impugnação não podia deixar de improceder.

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