Tribunal Central Administrativo Norte
00097/18.7BEAVR
- Data
- 2018-10-18
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso Revogar a decisão recorrida Julgar procedente a reclamação
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1. A cessão de créditos é uma forma de transmissão de direito de crédito, no todo ou em parte, que opera por acordo entre o credor e terceiro (art. 577º/1 do Código Civil). 2. Em princípio, todos os créditos, como direitos patrimoniais, são livremente cedíveis, com exceção daqueles em que se verifique alguma das limitações que a segunda parte do n.º 1 do art. 577º do Código Civil enuncia. 3. A lei proíbe a cessão dos créditos tributários a terceiros - salvo os casos previstos na lei- Art. 29º/1 LGT, o que resulta da indisponibilidade dos créditos tributários prevista no art. 30º/2 LGT. 4. Não sendo o crédito cedido um crédito tributário, mas antes um crédito particular, não estão reunidos os requisitos para a compensação previstos no art. 89º do CPPT. 5. Embora o art. 586º do Código Civil permita ao devedor – AT – opor ao cessionário, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o cedente, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da cessão, não sendo o crédito compensável nos termos do art. 89º do CPPT e não tendo a AT procedido à sua penhora, não se descortinam quaisquer meios de defesa que possa opor ao cessionário. 6. O facto de ter uma verba na sua esfera jurídica, e de ser simultaneamente exequente, não autoriza a sua apropriação fora das situações legais que a lei prevê: penhora, arresto (arts. 214º e segs. do CPPT) ou compensação nos termos do art. 89º CPPT. * *Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.