Tribunal Central Administrativo Norte

00097/12.0BEMDL

Data
2023-05-11
Relator
Tiago Miranda
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I – A aqui recorrente em matéria de facto, em lugar de se referir à matéria de facto discriminada como provada e não provada, refere-se apenas à conclusão de excesso de quantificação, além de que omite qualquer identificação dos meios da prova verbal que alega terem sido erradamente apreciados. Deste modo, incumpre com o ónus decorrente do artigo 640º nºs 1 e 2 do CPC e deixa este tribunal, de facto, na total impossibilidade de criticar a decisão sobre factos provados enão provados. II – A crítica do julgamento de direito, quando o Recorrente se conforma com – ou não impugna eficazmente – a decisão em matéria de facto, só pode assentar nos factos integrantes da discriminação de faco provados e não provados feita na sentença recorrida, sob pena de ter de improceder.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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