Tribunal Central Administrativo Norte
00097/03 - Porto
- Data
- 2015-10-29
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF do Porto
- Descritores
Sumário
1. Quando a Administração Tributária desconsidera as facturas que reputa de falsas, aplicam-se as regras do ónus da prova do artigo 74.º da LGT, competindo-lhe fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, ou seja, de que existem indícios sérios de que a operação constante da factura não corresponde à realidade. 2. Feita esta prova, passa a recair sobre o sujeito passivo o ónus da prova da veracidade da operação. 3. A AT não tem que demonstrar a falsidade das facturas, bastando-lhe evidenciar a consistência desse juízo invocando factos que revelem uma probabilidade elevada de que as operações referidas nas facturas são simuladas. 4. Esses factos índice devem ser suficientemente fortes, credíveis e consistentes para abalar a presunção legal de veracidade das declarações dos contribuintes e dos dados constantes da sua contabilidade – artigo 75º da LGT. 5. Salvo raras exceções, essa elevada probabilidade e consistência dos indícios de falsidade recolhidos não se deve bastar com aqueles que respeitam apenas ao emitente, pois invocando-se um acordo simulatório (cfr. art. 240º do Código Civil), terão de ser recolhidos indícios – também - na esfera do utilizador. 6. A menos que os factos indiciários recolhidos sejam de tal modo abrangentes - e evidentes - que não reste qualquer dúvida da existência desse acordo com o utilizador. 7. Não tendo a AT cumprido o seu ónus probatório, deixa intacta a presunção de veracidade da escrita do contribuinte, ficando este desonerado com a prova da materialidade/realidade das operações facturadas e contabilizadas.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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