Tribunal Central Administrativo Norte

00096/21.1BECBR

Data
2021-08-19
Relator
Paulo Ferreira de Magalhães
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

1 – No âmbito de acção de contencioso pré-contratual, tendo o Tribunal a quo apreciado e decidido, com fundamentação de facto e de direito que expendeu, que em face do que foi alegado pelas partes, inexistiam factos que assumissem relevo para efeitos de conhecimento do fundo da questão que carecessem de produção de prova adicional, para além da que constava já dos autos e do Processo administrativo, tendo subjacente o disposto nos artigos 90.º, n.ºs 1 e 3 do CPTA [ex vi artigo 102.º, n.º 1] e 102.º, n.º 3 do mesmo Código, deve ser dispensada a produção da prova requerida, não sendo devida a notificação das partes para efeitos de apresentarem Alegações escritas no prazo de 20 dias, por não ser lícita a realização de actos inúteis no processo [Cfr. artigo 130.º do CPC ex vi artigo 1.º do CPTA]. 2 - Nos termos do Caderno de encargos, constituindo obrigações da adjudicatária, entre as mais, ccumprir todas as condições fixadas para a execução de todas as prestações que constituem o objecto do contrato, isto é, pela prestação dos serviços objeto do contrato, e que o preço contratual a pagar inclui, entre o mais, todos os custos, encargos e despesas associadas à integral execução de todos os serviços a desenvolver no âmbito do projeto, incluindo os relativos a despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças, ou outras, tudo consubstancia a final, atributos da proposta que não foram submetidos à concorrência, relativamente ao quais a entidade adjudicante pretendeu vincular todos os candidatos/concorrentes por efeitos das respectivas propostas apresentadas. 3 - Estando assim incluídos na prestação da adjudicatária, todos os custos associados à impressão de lonas, montagem e desmontagem e encargos mensais com o aluguer das estruturas de aplicação, cabe-lhe a si [adjudicatário], pelo termos que entender mais convenientes, prover pela colocação na sua imediação jurídica e comercial das estruturas necessárias à colocação dos “outdoors”, suportando os custos inerentes, razão pela qual, quaisquer encargos que daí sejam advenientes/resultantes constituem encargo a suportar “in totum” por si.* * Sumário elaborado pelo relator

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