Tribunal Central Administrativo Norte

00096/04

Data
2004-07-01
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

1. Prescrevendo o artigo 279º do CCPIIA que o prazo para requerer a 2ª avaliação era de 8 dias a contar da notificação do despacho da 1ª avaliação, tem de se considerar intempestivo o pedido da 2ª avaliação formulado para lá dessa data, tendo-se desta forma o valor da 1ª avaliação firmado na ordem jurídica como caso decidido. 2. E não se diga que o prazo do artigo 279º do CCPIA era extremamente curto e que o mesmo viola a norma constitucional que tutela o acesso à justiça, já que se procura desta forma mais rapidamente solucionar um diferendo em que as partes não saem prejudicadas pelo simples facto de já conhecerem todos os dados do problema. Era também por tal razão que havendo reclamação graciosa da liquidação o prazo para impugnar era apenas o de 8 dias a contar do seu indeferimento - cfr artigo 123º do CPT.

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