Tribunal Central Administrativo Norte
00095/23.9BEPNF
- Data
- 2023-06-16
- Relator
- Rogério Paulo da Costa Martins
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Conceder provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
1. O indeferimento liminar com consagração geral no processo declarativo deixou de existir, como decorre da exclusão, sem substituição, do artigo 234º-A/ do Código de Processo Civil de 1995, na redacção dada pelo Decreto-Lei 303 /2007, de 24.08, operada pelo Código de Processo Civil de 2013 (Lei n.º 41 /2013, de 26.06). 2. Apenas restou a possibilidade de indeferimento liminar nos casos em que a citação é obrigatoriamente precedida de despacho judicial, do n.º 4 do artigo 226º do Código de Processo Civil de 2013, o que aqui não se verifica. 3. Bem como as situações de não recebimento da petição inicial, por razões meramente formais e controladas pela secretaria do Tribunal, embora sujeitas a controle jurisdicional mediante reclamação, contempladas nos artigos 558º a 560º do Código de Processo Civil actual, alheias ao tema do indeferimento liminar da petição inicial, uma decisão judicial, ab initio. 4. Especificamente para o processo declarativo no contencioso administrativo está previsto apenas o indeferimento liminar nas acções de contencioso pré-contratual – n.º 2 do artigo 102.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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Citado por (1)
- 384/2023-TCAAD-T · 2024-01-24