Tribunal Central Administrativo Norte
00095/20.0BEPNF
- Data
- 2020-05-15
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
- Descritores
Sumário
I- Para aferir se uma providência deve ser decretada, há que determinar, cumulativamente, (i) se há um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Requerente visa assegurar no processo principal [periculum in mora], (ii) se é provável que a pretensão formulada no processo principal pela Requerente seja julgada procedente [fumus boni iuris] [n.º 1], e, caso a resposta seja positiva, (iii) devem ser ponderados os interesses em presença quanto aos danos que resultariam do decretamento da providência e do seu não decretamento [n.º 2]. II- O ato que determina o afastamento do Recorrente do território nacional, em razão deste se encontrar em situação irregular no mesmo, nada releva em matéria de ofensa dos direitos à vida e à integridade física previstos nos artigos 24º e 25º da CRP. III- A concessão de providências cautelares não se compadece com a adoção de um juízo de prognose eivado de laivos de pura futurologia.* * Sumário elaborado pelo relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.