Tribunal Central Administrativo Norte

00095/18.0BEVIS-S1

Data
2020-11-13
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1 – Em resultado de acidente em ambiente escolar, do qual resultou que aluno tivesse ficado paraplégico, veio o tribunal de 1ª Instância a deferir a requerida realização de exames psiquiátricos aos progenitores do aluno acidentado, tendente a avaliar os “danos não patrimoniais reflexos” verificados nestes, em função de prejuízos não alegados na PI, o que desde logo inviabiliza a realização dos mesmos. 2 – Mesmo que assim não fosse, e por estarem em causa circunstâncias confessadamente reconhecidos pelos próprios Autores, como “factos notórios” não tem cabimento a realização de perícia psíquica aos progenitores do aluno acidentado, com o mero objetivo de avaliar os “danos não patrimoniais reflexos”, sofridos pelos pais em resultado do acidente de que o filho foi vítima, o que sempre se mostraria inútil, redundante e meramente dilatório, bastando o recurso às “regras da experiencia comum” por parte do tribunal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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