Tribunal Central Administrativo Norte

00095/11.5BEVIS

Data
2015-09-11
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I - Tendo o Réu Município de L... cortado ao trânsito uma via municipal, para o que colocou sobre a mesma um bloco de cimento, impendia sobre o mesmo o dever legal de sinalizar adequadamente esse obstáculo, por o mesmo ser suscetível de causar perigo. II - A colocação do sinal “C2”, que significa «trânsito proibido: indicação da proibição de transitar em ambos os sentidos» (cfr. art.º 24.º do D.R. n.º 22-A/98, de 1/10), não desobrigava o Réu de, ainda assim, colocar a sinalização adequada à existência de um obstáculo na via, considerando o disposto nos artigos 82.º e seguintes do Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 01/10. III - Ao colocar um bloco de cimento em plena hemifaixa de rodagem de uma via que não cuidou de encerrar totalmente à circulação rodoviária, bloco de cimento esse que não cuidou em sinalizar, o Réu agiu ilícita e culposamente, contribuindo para o concreto acidente que se veio a verificar. IV - Por sua vez, o condutor do veículo acidentado, ao circular com velocidade superior à permitida para o local e numa via cujo trânsito apenas era permitido a residentes, agiu com igual culpa na e para a produção do acidente. V - A existência de um “facto culposo do lesado”, que concorreu para a produção dos danos peticionados, não exclui a culpa do Réu, tendo antes como consequência a redução da indemnização na proporção da sua culpa.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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