Tribunal Central Administrativo Norte

00095/05.0BEBRG

Data
2008-07-03
Relator
Fonseca Carvalho

Sumário

I – Tendo a impugnante no inicio da sua actividade estimado um proveito que automaticamente a enquadraria no regime simplificado de tributação previsto no artigo 53.º do CIRC optado pelo regime geral de tributação, tal opção releva no caso de o sujeito passivo ter obtido proveitos que automaticamente o enquadrariam no regime simplificado devendo por isso aplicar-se-lhe o regime geral de tributação em sede de IRC. II – Deve por isso ter-se por ilegal a tributação do sujeito passivo pelo regime simplificado efectuado pela AF que desconsiderou a opção infringindo assim o n.º 1 do artigo 53 do CIRC, sendo que nos termos do n.º 8 do mesmo preceito essa opção é válida pelo período de três exercícios. III – A opção do contribuinte apenas é permitida em relação ao regime geral de tributação. IV – Apesar de aparentemente o regime simplificado de tributação apontar para a dispensa do direito de audição previa previsto no artigo 60.º da LGT na medida em que o que caracteriza este regime é a irrelevância dos custos ou despesas para o apuramento da matéria colectável sendo que o apuramento dos proveitos se encontra especificamente determinado nos n.os 3 e 4 do artigo 53 do CIRC, o que tornaria a colaboração do sujeito passivo dispensável por ser apenas diligência dilatória, na medida em que o sujeito passivo pode questionar todos os elementos que contribuem para o apuramento dos proveitos a omissão da sua audição prévia deve considerar-se como preterição de formalidade invalidante do acto administrativo da liquidação, até porque “ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemos».

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