Tribunal Central Administrativo Norte

00095/03 - PORTO

Data
2005-12-07
Relator
Valente Torrão

Sumário

1. Constituindo o objecto da execução fiscal na cobrança coerciva de uma dívida de custas em que o executado foi condenado num processo de oposição a outra execução fiscal, não pode aquele suscitar no respectivo processo de execução a questão da prescrição da dívida tributária (no caso contribuições para a Segurança Social). 2. Com efeito, embora a prescrição seja até de conhecimento oficioso, a mesma só pode ser conhecida relativamente à dívida que constituir o objecto do processo.

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