Tribunal Central Administrativo Norte

00095/01-Porto

Data
2015-10-15
Relator
Mário Rebelo
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Impugnando a quantificação por métodos indirectos, não basta ao contribuinte lançar a dúvida sobre a quantificação realizada pela AT. 2. Estando ele onerado com o ónus da prova do excesso, a dúvida resolve-se a favor da AT. 3. A provável falibilidade, inverosimilhança, da quantificação é resultado da inevitabilidade em accionar o método indirecto ou presuntivo. 4. Mas a duplicação de bens numa amostragem não pode considerar-se inerente à falibilidade do método de avaliação indirecta. 5. Mesmo não estando concretizado em montante exacto o excesso na quantificação, se ele é real e evidente, a liquidação deve ser anulada.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.