Tribunal Central Administrativo Norte
00094/12.6BEPRT
- Data
- 2020-04-17
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF do Porto
Sumário
I-Nos termos do artigo 662.º, n.º1 do CPC o tribunal de recurso só deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. II- Por força do princípio da utilidade a que estão submetidos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se estiverem em causa factos suscetíveis de influírem na decisão da causa, segundo os vários enquadramentos jurídicos possíveis do seu objeto. III- Dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença recorrida no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, do prévio sucesso da impugnação do julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, permanecendo inalterados os factos considerados provados e não provados na sentença recorrida, necessariamente fica prejudicado o conhecimento da decisão de mérito nela proferida. * * Sumário elaborado pelo relator
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