Tribunal Central Administrativo Norte
00093/19.7BEAVR
- Data
- 2025-10-23
- Relator
- VITOR SALAZAR UNAS
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I - O termo inicial da caducidade do direito de liquidar imposto contar-se-á, no caso objeto, por estar em causa a liquidação de IRC, que tem a natureza de um imposto periódico, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário [cfr. artigo 45.º, n.º 4 da LGT], coincidente com o exercício em que foram apurados os prejuízos [31.12.2008 e 31.12.2009, respetivamente]. II - Daí que, quanto ao reporte dos prejuízos fiscais dos anos de 2008 e 2009, os correspondentes prazos de caducidade terminaram [quanto aos prejuízos de 2008], a 31.12.2014, e [quanto aos prejuízos fiscais do ano de 2009] a 31.12.2015, datas que constituem os termos finais do direito de a autoridade tributária liquidar imposto com tal fundamento e notificar validamente o contribuinte da emissão do ato tributário.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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