Tribunal Central Administrativo Norte

00093/04.1BEVIS

Data
2011-03-18
Relator
Antero Pires Salvador
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concedido provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

1. O dever de correcção das anomalias verificadas durante o período de garantia das obras objecto de empreitada decorre inexoravelmente da execução do contrato de empreitada. 2. Não tendo a acção sido precedida da tentativa de conciliação prevista no art.º 260.º do Dec. Lei 59/99, de 2/3, aquando da sua entrada em tribunal, impor-se-ia a absolvição da instância da ré. 3. Porém, tendo o art.º 260.º do Dec. Lei 59/99 sido revogado pelo art.º 14.º, n.º1, al. d) do Dec. Lei 18/2008, de 29/1, deixa de se impor a obrigação decorrente daquele normativo - tentativa de conciliação juntos do CSOPT - , aplicável aos contratos já celebrados - onde se tem de incluir o caso dos autos -, na medida em que não estava pendente em fase dessa conciliação extra judicial. 4. A referida norma revogatória impõe que, embora a acção tenha dado entrada em Tribunal em 2004, na data em que foi proferida a sentença recorrida, já não esteja sujeita à tentativa prévia de conciliação prevista art.º 260.º do RJEOP.* * Sumário elaborado pelo Relator

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