Tribunal Central Administrativo Norte

00093/01 - COIMBRA

Data
2006-03-30
Relator
Moisés Rodrigues

Sumário

A Recorrente, sociedade por quotas, foi notificada para os efeitos do artigo 199.º do CPT, já que lhe foi enviada uma carta registada, que o podia ter sido já que tal notificação não tem “por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterar a situação tributária dos contribuintes”, presumindo-se a notificação efectuada no 3º dia útil posterior ao do registo – cfr. art.ºs 65.º, n.ºs 1 e 2 e 66.º, n.º 1, ambos do CPT.

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