Tribunal Central Administrativo Norte

00092/14.5BUPRT

Data
2019-03-07
Relator
Ana Patrocínio
Secção
1589/04
Decisão
Conceder provimento ao recurso Declarar a nulidade parcial da sentença Julgar a impugnação procedente
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. O n.º 1 do artigo 76.º do CPT, vigente à data dos factos tributários, determinava que o processo de liquidação se instaurava com as declarações dos contribuintes. Essas declarações apresentadas pelos contribuintes à Administração Tributária gozam da presunção de veracidade, de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 32.º da Lei n.º 106/88, de 17 de Setembro (autorização legislativa do CIRS e CIRC): «a administração fiscal só poderá proceder à fixação dos rendimentos colectáveis quando o contribuinte não apresentar declaração ou quando os rendimentos declarados não corresponderem aos efectivos ou se afastarem dos presumidos na lei»; de igual modo, o artigo 78.º do CPT apontava no mesmo sentido quanto ao valor probatório da escrita. II. A determinação do rendimento real e efectivo será, pois, em primeira linha, o declarado pelo contribuinte; contudo, como forma de controlar e de evitar a fraude e evasão fiscais, são cometidos à Administração Tributária, através dos serviços da DGCI, um poder/dever de fiscalização: artigos 107.º e 108.º do CIRC e 75.º do CPT. III. Nos termos do, então, disposto no artigo 81.º do CPT, a decisão de tributação por métodos indiciários especificará os motivos da impossibilidade da comprovação directa e exacta da matéria tributável e indicará os critérios utilizados na sua determinação. IV. Tem, por isso, a Administração Tributária de demonstrar, sem margens para dúvidas, a existência de erros, omissões ou inexactidões na contabilidade do contribuinte, já que a previsão do artigo 38.º do CIRS aponta para a necessidade de recorrer a presunções ou estimativas por carência de elementos que permitam apurar claramente o imposto, procedendo à rectificação de declarações ou à correcção oficiosa, de acordo com o artigo 52.º do CIRC. * * Sumário elaborado pelo relator

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