Tribunal Central Administrativo Norte
00090/19.2BECBR
- Data
- 2023-01-27
- Relator
- Ricardo de Oliveira e Sousa
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
I - A competência das autarquias locais para o exercício da execução fiscal é delineada pelo legislador sempre por reporte à execução coerciva de tributos por elas criados e/ou administrados e não para executar outras dívidas. II- A Lei n.º 12-A/2008, de 27/02 [LVCR] procedeu à revisão dos suplementos remuneratórios, assumindo os que se mantiveram a sua vigência na ordenamento jurídico uma natureza excecional em face aos demais, aqui integrando-se os suplementos remuneratórios previstos no D.L. nº. 335/97, de 02.12. III- As normas excecionais não comportam aplicação analógica [cfr. artigo 11º Código Civil], pelo que não é de admitir a possibilidade de aplicação analógica aos R.A. do disposto no D.L. nº. 335/97, de 02.12, no concerne ao pagamento do suplemento remuneratório consistente na perceção de custas fiscais dos processos de execução fiscal relativos a tributos criados e/ou administrados pelas autarquias.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
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