Tribunal Central Administrativo Norte
00090/15.1BECBR
- Data
- 2020-11-13
- Relator
- Helena Ribeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Negar provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Coimbra
Sumário
1-O atestado emitido pelo Presidente de Junta de Freguesia consubstancia um documento autêntico (n.º 2 do art.º 363º do Cód. Civil), que nos termos do art.º 371.º, nº1 do Cód. Civil faz prova plena dos factos praticados pela entidade documentadora, de sorte que, tudo o que o documento referir como tendo sido praticado por essa entidade, e bem assim, tudo o que tenha sido percecionado pela mesma, tem de ser aceite como exato. 2- Os factos a que se reportam as declarações emitidas e que constam do atestado emitido pelo Presidente de Junta de Freguesia, a sua prova fica sujeita à livre apreciação do julgador, uma vez que o documento autêntico não fiabiliza a veracidade das declarações que os declarantes fazem perante a entidade documentadora, mas apenas garante que essas declarações foram feitas. 3- A união de facto é um estado de facto que corresponde a uma situação de comunhão de leito, mesa e habitação, podendo essa vivência ocorrer entre pessoas não casadas, ou, como demonstra abundantemente a realidade, entre pessoas que foram ou são ainda casadas (desde que estejam separadas judicialmente de pessoas e bens). 4- Uma relação de comunhão de mesa, leito e habitação implica uma evidência de vida em comum, que não se basta com a circunstância dos parceiros viverem sob o mesmo teto e fazerem compras juntos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil
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