Tribunal Central Administrativo Norte

00090/03 - PORTO

Data
2008-03-27
Relator
Francisco Rothes

Sumário

I - É à Fazenda Pública, como titular do direito de fazer reverter a execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, que cumpre demonstrar os pressupostos que legitimam o exercício desse direito. II - No regime da responsabilidade subsidiária dos gerentes previsto no art. 13.º do CPT, não existe qualquer presunção legal que imponha que, provada que esteja a gerência de direito, se deva dar como provado o efectivo exercício de funções como gerente. III - Assim, não pode sustentar-se que, dada como assente a gerência de direito, o oponente tenha que fazer qualquer prova no sentido de demonstrar que não exerceu a gerência de facto e que, não o logrando, a oposição deve ser decidida contra ele. IV - Pelo contrário, é sobre a Fazenda Pública que recai o ónus de demonstrar que o gerente de direito contra quem reverteu a execução fiscal exerceu de facto funções de gerência. V - Face ao non liquet relativamente à questão da gerência de facto, a oposição tem que ser decidida contra a Fazenda Pública. VI - A questão do ónus da prova não se coloca se ficou demonstrado que o gerente não exerceu efectivas funções como gerente no período relevante.

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