Tribunal Central Administrativo Norte

00088/20.8BECBR-1

Data
2023-07-14
Relator
Ricardo de Oliveira e Sousa
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I- A lei processual vigente [administrativa e civil] é inequívoca na afirmação de que o pedido reconvencional tem que ser deduzido na contestação [cfr. artigo 83º, nº.1 do C.P.T.A. e nº.1 do artigo 583º do C.P.C., respetivamente]. II- Apresentando-se distintivo a insuscetibilidade de equiparação processual da contestação e da réplica [resposta] em matéria do exercício de direito de defesa, e relevando a natureza superveniente dos factos alegados apenas no domínio da possibilidade de apresentação de articulado[s] superveniente[s], não pode o Recorrente obter, por via da proteção que é conferida pelo princípio da igualdade de armas, uma solução para a sua pretensão de reconvir em sede de resposta ao pedido de ampliação do pedido, uma vez que a proteção do apontado princípio só funciona no contexto no contexto da paridade simétrica das posições das partes, o que não é o caso

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