Tribunal Central Administrativo Norte

00088/08.6BEVIS

Data
2012-12-07
Relator
Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Nega provimento ao recurso jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I-O beneficiário de uma ajuda concedida com base em declarações por ele prestadas que se verifica não terem sido correctas - por intermédio de um controlo efectuado dentro do prazo que estava à partida estabelecido para esse efeito -, não pode beneficiar da aparência de boa-fé nem da consequente legítima confiança na manutenção do acto; I.1-a situação está sujeita a um regime jurídico próprio em que a consolidação do acto fica dependente dos pressupostos e prazos constantes da legislação relativa às ajudas de Estado ou comunitárias, pelo que não é aplicável o prazo de revogação do n.º 1 do art.º 141.º do CPA; II-Os contratos de atribuição de ajudas pelo IFAP (ex-IFADAP) são contratos de direito privado, sendo aplicável aos respectivos créditos o prazo prescricional ordinário de vinte anos, previsto no artigo 309º do Código Civil e contado nos termos da 2ª parte do nº 1 do artigo 306º do mesmo diploma.* *Sumário elaborado pela Relatora

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