Tribunal Central Administrativo Norte

00088/03.TFPRT.32

Data
2007-09-27
Relator
Fernanda Brandão

Sumário

I-O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da Administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional. I.1-Logo, no processo de oposição à execução, os prazos contam-se nos termos do Código de Processo Civil (CPC). I.2-Nesta medida ser-lhe-ão aplicáveis os seguintes normativos deste diploma: artigo 143º (Quando se praticam os actos), artigo 144.° (Regra da continuidade dos prazos), artigo 145º (Modalidades do prazo). II-A oposição deve ser deduzida no prazo de 30 dias, contados da citação-artº 203°, nº 1, al.a), do CPPT. II.1-De acordo com o artº 26º, nº 2, do CPPT, no caso de remessa pelo correio, sob registo, da petição da oposição, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo.

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