Tribunal Central Administrativo Norte
00088/01 - PORTO
- Data
- 2006-09-28
- Relator
- Moisés Rodrigues
- Descritores
Sumário
1. À A. Fiscal cabe justificar os critérios que utiliza na quantificação dos valores apurados com recurso a métodos indirectos e, uma vez especificados e demonstrados aqueles, cabe ao contribuinte provar a ilegitimidade do acto, seja por via da existência de erro nos pressupostos para a tributação com recurso àqueles métodos indirectos, seja por via da existência de erro na quantificação da respectiva matéria tributável. 2. O contribuinte não deve limitar-se a alegar factos que ponham em dúvida a existência e quantificação do facto tributário, cabendo-lhe o ónus da prova de tais factos. 3. No caso de utilização de métodos indirectos, o próprio método de quantificação, baseado em presunções e estimativas, nunca pode garantir a correspondência entre a quantificação e a realidade, pelo que, pela sua própria natureza, não pode deixar de conduzir a uma situação de dúvida sobre aquela quantificação. 4. Por isso, é de concluir que, à face do art. 121.º do CPT, não bastavam, para anular a liquidação baseada em quantificação por métodos indirectos as dúvidas referidas, as existentes sempre, mesmo na falta de qualquer prova positiva sobre a existência de erro na quantificação da matéria tributável, só se estando perante uma situação de fundada dúvida quando positivamente se prove que tal quantificação é errada ou, pelo menos, que haja indícios de que o seja.
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