Tribunal Central Administrativo Norte

00087/01 - PORTO

Data
2006-06-22
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. A responsabilidade subsidiária do gerente tem de ser aferida pelas normas (substantivas) vigentes à data da constituição das respectivas dívidas exequendas, tal como resulta do princípio geral da aplicação das leis no tempo consagrado no art. 12º do Código Civil, segundo o qual as leis regem para o futuro, deixando os factos passados e os respectivos efeitos jurídicos sujeitos ao regime da lei antiga, a que vigorava ao tempo da ocorrência daqueles. 2. Para ilidir a presunção de culpa consagrada no art. 13º do CPT o gerente tem de provar que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu, pois que a culpa que releva é a que decorre do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos. 3. Razão por que incumbe ao oponente o ónus de alegar e provar factos que permitam demonstrar, de forma positiva, que a sua actuação, enquanto gerente, não foi idónea, segundo um juízo de causalidade adequada, à ocorrência da citada insuficiência.

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