Tribunal Central Administrativo Norte

00085/24.4BEVIS

Data
2025-12-18
Relator
RUI MANUEL RULO PRETO ESTEVES
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I. Na avaliação do valor patrimonial tributário de um “prédio para fins industriais”, mediante recurso ao “método do custo adicionado do valor do terreno”, em conformidade com o estatuído no nº 2 do artigo 46º do CIMI, e com o disposto na Portaria nº 11/2017, de 9 de Janeiro, incluem-se as torres dos aerogeradores implantadas em parques eólicos com carácter de permanência. II. Na avaliação de um “parque eólico” definido como uma universalidade de equipamentos em que se integram os aerogeradores e demais elementos que permitem o exercício da actividade electroprodutora, e que possui as características necessárias para poder ser subsumido ao conceito de prédio que consta do artigo 2º do CIMI, nenhum dos elementos que o integram ganha autonomia para efeitos de qualificação como prédio, pois só a conjugação de todos eles permite reunir os requisitos de prédio para efeitos fiscais, o que significa que não existe fundamento “a priori” para afastar a inclusão dos aerogeradores na determinação do valor do parque eólico, já que se trata de um dos elementos preponderantes da sua composição e que mais revela o valor intrínseco do prédio assim configurado. III. A possibilidade de remoção ou substituição do parque eólico, determinada pelo fim da sua vida útil, ou pelos avanços tecnológicos, não coloca em causa o seu assentamento no solo com carácter de permanência, tal como se encontra definido nos nº 2 e 3 do artigo 2º do CIMI.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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