Tribunal Central Administrativo Norte

00085/13.0BEVIS

Data
2024-11-14
Relator
ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS
Decisão
Conceder provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu
Citado por
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Sumário

I- De acordo com o disposto no artº 71º nº 1 al) c) do CIRS estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, à taxa liberatória de 25% os referidos rendimentos. II- Não estando a questão da presunção prevista no artº 6º nº 4 do CIRS, em causa, pois ninguém a invocou e não consta do RIT, ocorre em erro a sentença. III- Não constando o valor de qualquer conta de sócio, como se estabelece na presunção do art.º 6º nº4 do CIRS não se pode afirmar que se trata de distribuição de lucros aos sócios.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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