Tribunal Central Administrativo Norte

00085/13.0BEAVR-B-A

Data
2017-07-28
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Intimação para pagamento provisório de quantias, artigo 133.º CPTA
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

I) – Só procede a intimação da entidade competente a prestar as quantias indispensáveis a evitar situação de grave carência económica, quando: a) Esteja adequadamente comprovada a situação de grave carência económica; b) Seja de prever que o prolongamento dessa situação possa acarretar consequências graves e dificilmente reparáveis; c) Seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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