Tribunal Central Administrativo Norte

00085/03 - BRAGA

Data
2005-09-22
Relator
Dulce Neto

Sumário

A correcção feita pelo Director Distrital de Finanças na declaração de IRS do contribuinte relativamente a uma declarada incapacidade com vista à obtenção de um benefício fiscal, quando efectuada apenas à luz do teor da declaração e do documento comprovativo da incapacidade e ao abrigo exclusivamente das normas contidas nos nºs 4 e 5 do art. 66° e do art. 67° do CIRS (actuais arts. 65° e 66°), sem recurso aos trâmites do procedimento de inspecção previstos nos arts. 44º e seguintes do RCPIT, constitui um mero procedimento de controlo interno, de controle da validade do meio de prova do benefício fiscal, sendo-lhe inaplicável o prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no nº 5 do art. 45°da LGT.

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