Tribunal Central Administrativo Norte
00083/14.6BEMDL
- Data
- 2020-05-07
- Relator
- Rosário Pais
- Decisão
- Conceder parcial provimento ao recurso.
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Mirandela
Sumário
I) A sentença é nula quando ocorra “a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer” e, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais exceções invocadas), ficando apenas excetuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras. E questão, para este efeito (contencioso tributário), é tudo aquilo que é suscetível de caracterizar um vício, uma ilegalidade do ato tributário impugnado. II) Não ocorre nulidade por falta de assinatura da sentença, prevista no artigo 125° nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, se a decisão recorrida foi assinada digitalmente, exibindo a data e a hora em que tal sucedeu. III) Não enfermam de nulidade os atos tributários que reúnem os elementos essenciais, designadamente se evidenciam os sujeitos ativo e passivo da relação jurídica tributária, o tributo em causa, o ano a que respeita, bem como as operações de apuramento da matéria tributável (contidas no relatório da inspeção que as antecedeu e fundamenta) e de liquidação stricto senso. IV) Se a análise conjugada de todos os elementos, suportados nos documentos anexos ao relatório de fiscalização, indicia fortemente que a Impugnante não contabilizou (nem declarou) as vendas referidas pela AT e cujo pagamento era efetuado através dos TPA´s, tem de considerar-se cumprido o ónus da prova a cargo da AT que, assim, demonstrou os pressupostos que lhe permitiram proceder às correções efetuadas, ilidindo a presunção de veracidade de que beneficiava a contabilidade do contribuinte, passando a recair sobre este o ónus de provar que correspondem à realidade os proveitos declarados. V) Sempre que esteja em causa apenas a qualificação jurídica dos factos fiscalmente relevantes, na medida em que estes sejam efetivamente do domínio da AT, porque incontroversos, desde logo porque revelados pelos contribuintes ou porque cheguem ao seu conhecimento através de terceiros, o Fisco, concluindo pela falta de aderência à realidade dos elementos declarados pelo contribuinte, apenas os poderá corrigir através de meras correções técnicas/aritméticas. VI) Quando a AT parte da análise da contabilidade do próprio contribuinte, tal significa que as correções feitas não podem deixar de se considerar de natureza técnica técnicas e não por via da aplicação de métodos indiretos, pois que, face aos elementos de facto e contabilísticos recolhidos pela AT, a mesma não estava impedida de, diretamente, proceder às correções que levou a efeito, sendo que tais correções não se basearam em presunções ou indícios, não se partiu de uma realidade desconhecida para se chegar a um concreto valor de imposto a pagar, antes se procedeu a correções face aos elementos contabilísticos e documentais recolhidos na contabilidade da Recorrente, o que significa que a AT não estava sequer autorizada a socorrer-se dos métodos indiretos para proceder a correções, uma vez que dispunha de elementos documentais para poder efetuar tais correções. VII) No que diz respeito às retenções na fonte, se de um lado se diz que não houve retenção e do outro se procede como tendo havido, a questão terá que ser resolvida através da prova e das regras que a enformam, sendo que os documentos identificados pelo MMº juiz como relevantes para a prova da retenção não têm idoneidade probatória para tanto e também não há nos autos qualquer outra prova que nos permita afirmar que as rendas foram pagas e as retenções efetuadas, pelo que deve o ato tributário ser anulado. VIII) Como resulta do probatório (e esse julgamento de facto não vem impugnado no recurso), a ora Recorrente foi notificada para o exercício do direito de audição prévia antes da liquidação e, posteriormente, a liquidação emitida foi-lhe notificada por meio de carta registada. Ou seja, não foi preterida qualquer formalidade legal na notificação da liquidação impugnada.* * Sumário elaborado pelo relator
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