Tribunal Central Administrativo Norte

00083/12.0BEVIS

Data
2020-07-03
Relator
Helena Ribeiro
Meio processual
Execução para pagamento de quantia certa - arts. 170.º e seguintes CPTA - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Viseu

Sumário

I- Nos termos do art.º 157.º do CPTA podem servir de base a um processo executivo a intentar nos tribunais administrativos as sentenças proferidas por estes tribunais ( art.º 157.º, n.ºs 1 e 2), os atos administrativos inimpugnáveis de que resultem direitos para particulares a que a Administração não dê a devida execução ( art.º 157.º, n.º3) e os demais títulos executivos, que, nos termos da lei geral podem ser acionados contra a Administração ( art.º 157.º, n.º3), como sejam os documentos que o art.º 45.º do CPC qualifica como títulos executivos. II- Não pode ser reconhecido valor executivo ao documento que não contenha, ao menos implicitamente, a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação e o correspondente dever de cumprimento. Logo, para que possa ser usado como título executivo o documento deve incorporar o direito a uma prestação. III- Os autos de medição são documentos nos quais se indicam a quantidade de obra realizada e o seu valor em determinada altura, traduzindo os atos de acompanhamento e fiscalização da obra levados a cabo pelo respetivo dono para fins de comprovação da sua conformidade com os termos do contrato e consequente autorização de pagamento, tratando-se de documentos que só por si não constituem títulos executivos, na medida em que não se destinam ao reconhecimento de dívidas. IV- As faturas são documentos que incorporam uma relação pormenorizada de mercadorias vendidas a alguém ou de serviços prestados, com a indicação das quantidades e preços respetivos, indicando a esse alguém o valor que deve pagar ao fornecedor e, normalmente, o prazo para o efeito, cujo efetivo pagamento deverá ser posteriormente documentado ou comprovado por meio de recibo emitido pelo credor, e quando assinadas pelo seu destinatário, constituem inequivocamente título executivo na aceção da al.c) do art.º 46.º do CPC. Os autos de medição quando acompanhados das respetivas faturas e eventualmente de outros documentos, assim como as faturas ainda que não assinadas, quando conjugados entre si e com os contatos administrativos celebrados entre as partes constituem títulos executivos, se da sua consideração global resultar inequívoca a certeza, liquidez e exigibilidade da dívida exequenda. * * Sumário elaborado pelo relator

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