Tribunal Central Administrativo Norte

00083/12.0BEPRT

Data
2014-11-20
Relator
Luís Migueis Garcia
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I) – O acto que não estabeleceu a definição jurídica suposta na sua impugnação, e que apenas foi proferido para exercício de audiência prévia, necessariamente que não sofre das maleitas que lhe foram apontadas nessa pressuposição, mesmo que tenha sido considerado impugnável, consideração que o não transmuta. II) – Uma expropriação cuja DUP foi judicialmente declarada nula, daí advindo efeitos erga omnes, não pode erigir-se como causa prejudicial a acto que determinou ao abrigo do art.º 106º do RJUE a cessação de utilização e demolição do que se encontra edificado. III) – Este acto, contendo razões perceptíveis, e estando apuradas e não refutadas razões que inviabilizam legalização das construções, encontra-se fundamentado, formal e intrinsecamente. IV) – E convive sem conflito com o disposto nos artºs. 41º e 42º da Lei dos Solos, quando a situação ao abrigo do qual vem convocado se distingue daquelas aí pressupostas.* *Sumário elaborado pelo Relator.

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