Tribunal Central Administrativo Norte
00081/11.1BEPNF-A
- Data
- 2013-03-07
- Relator
- Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
- Meio processual
- Execução de Sentença (Extensão dos Efeitos da Sentença)
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I- De acordo com o estatuído no artº 108º nº 2 do CPTA “Se houver incumprimento da intimação sem justificação aceitável, deve o juiz determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias, nos termos do artigo 169º, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade civil, disciplinar e criminal a que haja lugar, segundo o disposto no artigo 159º.” ; I.1- o poder de aplicar sanções compulsórias só opera quando haja um primeiro incumprimento da intimação "sem justificação aceitável", isto é, a medida compulsória não poderá ser aplicada sem uma prévia averiguação, destinada a determinar se o incumprimento é ou não desculpável; I.2- no caso concreto tais razões de facto extraem-se do probatório, mormente do ponto nº 5); I.3- tal equivale a dizer que o tribunal a quo fundamentou a sua convicção de que o incumprimento parcial verificado é desculpável.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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