Tribunal Central Administrativo Norte

00080/25.6BECBR-S1

Data
2025-06-06
Relator
TIAGO MIRANDA
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negar provimento ao recurso.
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Coimbra

Sumário

I – A única questão que que se pode extrair das conclusões do recurso, não se refere à sentença recorrida, mas si e apenas à pretensão objecto do incidente, tudo se passando, na alegação do Recorrente, como se o objecto do julgamento em recurso fosse um pedido de levantamento do efeito suspensivo, feito ex novo, desta feita a este Tribunal. II – Conforme decorre dos artigos 37º do ETAF e 427º do CPC, não é competência deste TCAN julgar directamente a relação material controvertida, nem é objecto do recurso de apelação a apreciação da mesma, mas sim e apenas o julgamento da validade e ou o mérito da decisão tomada na 1ª Instância, ante o direito aplicável e em função do que nesse sentido tiver sido alegado pelo recorrente ou for de conhecimento oficioso. Assim, in casu, o Tribunal de Recurso não tem poder para apreciar a questão que lhe é submetida, pelo que se abstém de a fazer. III – Não havendo, consequentemente, o que criticar na sentença recorrida, tem de ser negado provimento ao recurso.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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