Tribunal Central Administrativo Norte

00080/05.2BEVIS

Data
2012-07-05
Relator
Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Concede total provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TCAN

Sumário

I. Da análise dos arts. 08º, 26º a 33º do DL n.º 259/98 resulta que pese embora a lei não permita que o trabalho extraordinário em dias de descanso (semanal, complementar ou feriado) possa exceder a duração normal de trabalho diário tal não significa que havendo desempenho para além da duração normal do trabalho diário não tenham de ser processadas e liquidadas as quantias devidas ao funcionário pelo tempo de trabalho efetivamente prestado até por razões de justiça, de equidade e/ou de enriquecimento sem causa. II. Enferma de vício de violação de lei por desrespeito aos normativos em referência o ato que indeferiu o requerimento no qual se peticionava o pagamento do trabalho e horas extraordinárias em falta e que não lhe haviam sido processados na sua folha de vencimento.* * Sumário elaborado pelo Relator

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