Tribunal Central Administrativo Norte
00079/04.6BEBRG
- Data
- 2008-06-05
- Relator
- Dr. Antero Pires Salvador
- Meio processual
- Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I. O art. 668º-. do Código de Processo Civil não se aplica ao julgamento da matéria de facto, antes tem a ver com as causas de nulidade das sentenças. II. A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (artº-. 712º-. do C.P.Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (artº-. 655º-., nº-.1 do C.P.Civil). III. Sob pena de pôr em causa os princípios da oralidade e da livre convicção que informam a nossa lei processual civil, o tribunal de recurso deve reservar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária, por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e /ou da experiência que não é razoável a solução dada pelo Tribunal de 1ª-. instância.* * Sumário elaborado pelo Relator
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