Tribunal Central Administrativo Norte

00079/03 - PORTO

Data
2006-05-04
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. O erro na forma de processo consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão, pelo que o acerto ou o erro na forma de processo se tem de aferir pelo pedido formulado na acção. 2. Tendo o impugnante utilizado o processo de impugnação judicial com vista a pedir a revogação/anulação de um despacho de reversão proferido em execução fiscal, com a exclusiva alegação da ilegalidade desse despacho por insuficiente fundamentação e falta de verificação do pressuposto previsto no art. 24º da LGT relativo à culpa do gerente, torna-se inquestionável que o objecto da impugnação é unicamente o despacho de reversão e não o acto de liquidação do tributo que constitui a dívida exequenda. 3. Esse pedido não se adequa ao processo de impugnação, pois que este é o meio processualmente adequado a atacar os actos tributários (designadamente os actos de liquidação) com vista a obter a declaração da sua inexistência, nulidade ou anulação, não podendo ter por objecto actos praticados no processo judicial de execução fiscal, cuja legalidade tem de ser discutida em sede de oposição ou de reclamação judicial, em harmonia com o disposto nos artigos 97º al. o) e 203º do CPPT e nos artigos 97º alínea n) e 276º e segs. do CPPT e art. 101º al. d) da LGT. 4. Tendo o impugnante delimitado os termos do litígio nos moldes em que o fez, mediante o enunciado de fundamentos (causa de pedir) e a formulação de pretensão anulatória (pedido) concernente exclusivamente a vícios que imputa ao despacho de reversão, não pode pretender que o Tribunal analise oficiosamente a legalidade do acto de liquidação, já que o objecto da acção impugnatória condiciona os limites de extensão do poder jurisdicional do juiz, não podendo este fazer tábua rasa da lei processual em nome dos princípios da justiça material, da justiça tributária, da protecção dos interesses do indivíduo e do princípio da tributação real das empresas, pois que tais princípios não são anti-processuais, só sendo viáveis na medida em que a lei do processo o permitir, e a regra neste campo é a da limitação do julgador ao objecto do litígio, o qual é definido pelas partes em harmonia com o preceituado no art. 264º do CPC. 5. A faculdade concedida pela lei ao responsável subsidiário de deduzir impugnação, nos termos do nº 4 do art. 22º da LGT, destina-se a permitir-lhe discutir a legalidade do acto de liquidação que conduziu à dívida exequenda, não se confundindo com a discussão sobre a presença ou não de culpa sua face à insuficiência do património da devedora originária para solver os débitos fiscais, nem com a discussão sobre a legalidade do respectivo despacho de reversão, pelo que o responsável subsidiário deve usar o processo de oposição à execução se alega a sua ilegitimidade substantiva, designadamente por ausência de culpa na insuficiência patrimonial da sociedade devedora. 6. Ao ser deduzida impugnação judicial em vez de oposição à execução ou reclamação judicial está-se perante um erro na forma de processo, que só pode conduzir à convolação da petição respectiva em petição de oposição ou de reclamação se para tal puder ser aproveitada, nos termos dos arts. 97º nº 3 da LGT, 98º nº 4 do CPPT e 199º do CPC. 7. Ocorrendo erro na forma de processo e não sendo a convolação possível, está-se perante uma situação de nulidade de todo o processo, que conduz à absolvição da instância nos termos dos artºs 288º al. b) e 494º al. b) do CPC.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.