Tribunal Central Administrativo Norte
00078/11.1BEPNF
- Data
- 2012-03-29
- Relator
- Fernanda Esteves
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
I. A entrega da carta registada com aviso de receção pelo distribuidor do serviço postal a terceiro faz operar a presunção juris tantum prevista no artigo 39º, nº 3 do CPPT, mas apenas se estiverem verificados todos os pressupostos formais dessa entrega, nomeadamente, estar o terceiro presente no domicílio do destinatário da carta. II. Se a carta registada com aviso de receção para a notificação for recebida por terceiro em local distinto do domicílio do contribuinte não estão reunidas as condições para poder operar a presunção contida no artigo 39º, nº 3 do CPPT, não podendo, assim, considerar-se feita a notificação do destinatário da carta no dia em que mostre assinado o aviso de receção. III. Não operando a presunção prevista no citado normativo, fica o destinatário da carta desonerado do ónus probatório de que a carta não lhe foi entregue na data da assinatura do aviso de receção e, assim, a dúvida sobre se o notificando chegou (ou não) a ter oportuno conhecimento do teor da notificação, funciona em seu benefício.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.