Tribunal Central Administrativo Norte
00078/04.8BEBRG
- Data
- 2006-02-23
- Relator
- Dr. José Luís Paulo Escudeiro
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Rec. Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
Sumário
I- São diferentes as figuras de gerente de sociedade comercial e de gerente de estabelecimento comercial: o primeiro é titular de um órgão social, eleito pelos sócios ou nomeado no facto, com poderes de administração e de representação da sociedade, enquanto o segundo é uma pessoa ligada a esta por um vínculo contratual laboral, cuja possibilidade de prática de actos comerciais em nome da sociedade depende dos termos do contrato ou da extensão de eventual mandato. II- Tendo sido ordenada a redução do horário de estabelecimento comercial por alegada perturbação da ordem, segurança e tranquilidade públicas, impunha-se a audiência prévia do dono do estabelecimento lesado pelo acto administrativo, nos termos do art. 100º e 101º do CPA.; e III- A falta de audiência do interessado, naqueles termos, e não se verificando a previsão do art. 103 do CPA, produz ilegalidade do acto administrativo lesivo e conduz à consequente anulação.
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