Tribunal Central Administrativo Norte

00078/04

Data
2005-07-07
Relator
Dulce Neto

Sumário

1. Dado o fim específico do recurso por oposição de acórdãos para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA (uniformização da jurisprudência), não pode a questão da nulidade do acórdão do TCAN proferido em último grau de jurisdição fazer parte do seu objecto, pois que esse tipo de recurso pressupõe que a solução de direito consignada e alegadamente em oposição com a do acórdão fundamento já não possa ser alterada por outra via que seja a do recurso por oposição de julgados. 2. A nulidade por omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixe, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas pelas partes, e não quando deixe de apreciar razões, argumentos, raciocínios, considerações ou doutrinas subscritas pelas partes em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. 3. Extravasa o âmbito da faculdade prevista no art. 668º do CPC (de sanar a sentença de eventuais vícios formais que a afectem, designadamente por omissão de pronúncia) a invocação de materialidade tendente a demonstrar que no acórdão se incorreu em erro de julgamento na apreciação das questões colocadas, pois que isso contende já com a validade substancial do acórdão, a qual só em sede recurso jurisdicional pode ser discutida. 4. O TCAN não pode julgar questões de que tenha havido concreta apreciação na sentença recorrida se essa apreciação não veio controvertida em sede de recurso, já que por força do disposto nos artigos 671º e 672º do CPC se tem de ter em conta a limitação inerente ao que foi materialmente decidido em sede de sentença e que constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que se julga - art. 673º do CPC.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.