Tribunal Central Administrativo Norte
00077/99.3BEPNF
- Data
- 2009-05-14
- Relator
- Aníbal Ferraz
Sumário
1. A decisão recorrida pressupôs estar em causa a falta de indicação do valor de uma acção e, em conformidade, actuou, na notificação para a suprir e posteriormente, no tratamento da sua persistência, a cominação positivada na lei – art. 314.º n.º 3 CPC – para tal espécie processual. 2. Sem prejuízo da identificação como “acção de impugnação”, nos termos usados pelo art. 49.º n.º 1 al. a) iii) ETAF, ao processo, como o presente, de reclamação, positivado no art. 276.º segs. CPPT, tem de conferir-se o cunho de incidente do processo de execução fiscal. 3. Prevendo o art. 316.º n.º 1 CPC: “Se a parte que deduzir qualquer incidente não indicar o respectivo valor, entende-se que aceita o valor dado à causa; (…)”, importa ter presente que o espectro de funcionamento deste normativo, estando em causa a relevação de uma típica declaração tácita, se tem de circunscrever aos casos em que se apresente inequívoco qual o valor que o requerente do incidente considera ser o valor da causa. 4. Entre a aplicação analógica do art. 316.º CPC e a possibilidade de recusa da reclamação, nos termos dos arts. 78.º n.º 2 al. i) e 80.º n.º 1 al. c) CPTA, julgamos mais apropriada a primeira via de actuação, por ser a que melhor se coaduna e potencia a, consensualmente, específica natureza incidental deste tipo de processo, face à principal e imprescindível execução fiscal. 5. Surgindo, in casu, manifestações minimamente seguras de que a reclamante, neste processo, conhece e reconhece o valor da causa como sendo correspondente ao valor da execução fiscal, subsistindo o pressuposto de que não cumpriu o convite para proceder à respectiva indicação, tem de entender-se que aceita o valor dado à causa principal, ou seja, o valor da execução fiscal, em que corre esta reclamação.
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