Tribunal Central Administrativo Norte
00077/97 - COIMBRA
- Data
- 2006-03-09
- Relator
- Dulce Neto
Sumário
1. Não tendo a impugnante visto sufragada na sentença a tese que sustentara no Tribunal “a quo”, é-lhe lícito vir reproduzi-la na alegação de recurso, pedindo com esse fundamento a revogação da sentença recorrida, não sendo caso de se não conhecer do objecto do recurso. 2. Fundamentar um acto consiste em indicar quais as razões, de facto e de direito, que determinaram a prática de um acto e os motivo por que se decidiu num sentido e não noutro, por forma permitir ao administrado optar conscientemente entre a aceitação do acto e a sua impugnação, e habilitar os tribunais a apreciar a sua legalidade, aferindo do seu acerto jurídico em face da sua fundamentação caso o administrado opte pela sua impugnação. 3. Quando a AT considera que não foram realizadas as operações consubstanciadas em determinadas facturas existentes na escrita do contribuinte e, por isso, desconsidera a dedução do IVA que delas consta ao abrigo do disposto no artigo 19° nº 3 do CIVA, cabe-lhe, no processo em que o contribuinte impugne a sua actuação, a prova dos pressupostos legais que legitimam a sua actuação nos termos do art. 82° nº 1 do CIVA. 4. Quando a AT faz prova da legalidade da sua actuação, passa a competir à impugnante demonstrar que as transacções foram, de facto, efectuadas pelos emitentes das facturas.
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